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Dúvidas sobre o PSS? Confira orientações do Jurídico do Sintufes

Advogada Luna Ramacciotti traz explicações sobre o Plano de Seguridade Social. Confira!

A Lei 10.887 de 2004 prevê em seu art. 4º, §1º, verbas que estão excluídas da incidência do PSS – Plano de Seguridade Social do Servidor Público, tais como: as diárias para viagens; a indenização de transporte; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; o abono de permanência;  adicional de férias;  o adicional noturno;  o adicional por serviço extraordinário; dentre outras.

Além disso, esse foi tema de Repercussão Geral no STF, Tema 163, no RE 593068, cuja tese alcança foi: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), os servidores públicos da União – ativos, aposentados e pensionistas – passaram a ter novas alíquotas de contribuição ao PSS). A atualização consta na Portaria 2.963, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e entrou em vigor a partir de 1º de março de 2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:


*Com informações e imagens do portal da Progep/Ufes.