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Confira análise sobre o projeto de lei que regulamenta o direito de greve

Confira análise sobre o projeto de lei que regulamenta o direito de greve

O direito de greve dos trabalhadores do serviço público está previsto no inciso VII do artigo 37 da constituição federal

A nação terá dias piores…Ninguém se importa com o fim que ela leve…Difícil enxergar dias melhores…Por isso senhores o poema está em greve… (Trecho do poema: O poema está em greve de Vagner Alves.)

A atual constituição federal brasileira já ultrapassa a marca dos 25 anos, uma das mais longas da história da república e é um desdobramento da derrota do regime militar no início da década de 80, no século XX. O direito de greve dos trabalhadores do serviço público está previsto no inciso VII do artigo 37 da constituição federal, mas apesar disso, essa mesma constituição trás graves deformações e limitações democráticas no que tange a relação do estado brasileiro com trabalhadores, que tem como tarefa fazer funcionar a máquina administrativa e os serviços oferecidos pelo poder publico a sociedade.

Durante todos esses anos da atual constituição federal, o direito de greve não foi regulamentado e mais importante do que isso, até hoje não foi admitido um dispositivo legal que consolide, na legislação brasileira, a negociação coletiva com direito a data base e uma política salarial que contemple as reivindicações econômicas do funcionalismo publico, nos marcos de espaços democráticos garantidos em lei. A negociação coletiva proposta no texto do relatório em análise não é igual ao que acontece para os trabalhadores contratados via CLT, ficando refém da Lei de Responsabilidade Fiscal como podemos ver nessa passagem:

É de destacar, também, que o modelo de negociação coletiva proposto é o único que se coaduna com as exigências constitucionais relacionadas à: reserva legal da matéria; iniciativa privativa dos chefes dos poderes nos projetos de Lei que tratem da criação de cargos, regime jurídico e aumento da remuneração de seus servidores; limites orçamentários; e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Trecho do Relatório do Senador Romero Jucá aprovado pela comissão mista do congresso nacional, nov 2014)

O projeto de lei que está em tramitação no congresso, e que tem como relator o senador Romero Juca (PMDB), tem o objetivo de regulamentar o direito de greve do funcionalismo público, mas com a perspectiva de sufocar tal liberdade democrática dificultando que o movimento sindical possa organizar os trabalhadores para a greve. Caso esse projeto seja aprovado, além de não ter direito a negociação coletiva anual, os trabalhadores terão o direito de greve repleto de amarras e tal situação serve aos ataques e ajustes que o governo tem como plano para responder as vicissitudes da crise econômica mundial atendendo aos interesses do capital. Por tanto, um retrocesso!

Esse texto tem por objetivo demonstrar que o relatório do Senador Romero Jucá traz elementos antidemocráticos e que o movimento sindical com seus sindicatos, federações e centrais deve combater com muita disposição de luta e unidade.

Em primeiro lugar é preciso caracterizar onde e quem está debatendo com poder de decisão o projeto de lei que regulamenta a greve no funcionalismo público. A forma que se dá às eleições para a escolha dos parlamentares no Brasil está nos marcos legais do financiamento de campanha, via empresas privadas e muitas vezes nos marcos de financiamentos ilegais via caixa dois com desvios de recursos públicos. Isso significa que a esmagadora maioria do congresso nacional está sobre o controle de forças políticas sustentadas materialmente pelos interesses do capital, e consequentemente contra os trabalhadores. Assim, não é possível esperar que a correlação de forças existente no congresso nacional permita que o projeto de lei que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores seja progressivo. Vejamos em breve análise dos principais artigos do relatório do Senador Romero Jucá, já aprovado em novembro de 2014 em comissão mista no congresso nacional:

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO REFERENTE AOS DIAS NÃO TRABALHADOS.

Art.13. São efeitos imediatos da greve: II – a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados; (Trecho do relatório do senador Romero Jucá, aprovado em comissão mista no congresso nacional,nov 2014)

O artigo 13 do relatório em análise, trata dos efeitos imediatos da greve e é categórico em determinar a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não trabalhados. O desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Portanto, trata-se de uma manobra que aterroriza a iniciativa dos trabalhadores se organizarem para a greve cerceando tal direito democrático.

VEDAÇÃO DA CONTAGEM DOS DIAS NÃO TRABALHADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO E PREJUÍZO PARA QUEM ESTÁ NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.

O artigo 13 do relatório em análise também traz em seu conteúdo limites para a participação de trabalhadores que estão iniciando sua vida no serviço público, bem como aqueles que estão próximos de aposentar de modo que ao aderir ao movimento paredista terão prejuízo no tempo para superar o estágio probatório e como também terão o tempo para se aposentar alargado. Assim fica institucionalizado uma espécie de assédio moral e punição aos trabalhadores que aderirem a determinada greve de sua categoria.

LIMITES MÍNIMOS DE ATIVIDADE PARA SERVIÇOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS. Os artigos 18,19,20 e 21 também são arrasadores e limitam ao máximo a possibilidade de greve do funcionalismo público. Em resumo, tais artigos determinam a obrigação de se manter em atividade o mínimo de 60% para serviços essenciais e 40% para serviços não essenciais, caso contrário à greve será considerada ilegal.

O limite imposto se torna ainda mais potente para inviabilizar um movimento paredista pelo fato de parcela significativa dos trabalhadores do serviço público serem oriundos de empresas terceirizadas com contratos de trabalho e remunerações diferenciadas. Por exemplo, numa universidade federal que já tem mais ou menos metade da sua força de trabalho terceirizada, qual a força de uma greve que atende as exigências que constam nos artigos citados a cima? Podemos somar aí a figura dos bolsistas que são alunos que fazem o mesmo trabalho dos técnicos num grau de precarização brutal. A greve dos TAE nessas condições estaria impedida de acontecer na pratica por não conseguir paralisar quase nenhum órgão importante que sirva para negociar qualquer que seja as reivindicações econômicas.

PROIBIÇÃO DE GREVE NAS FORÇAS ARMADAS E MILITARES.

Art.34.É vedado a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. (Trecho do relatório do senador Romero Jucá, aprovado em Comissão Mista no congresso Nacional, Nov 2014)

A força de trabalho usada nas forças armadas e ambientes militares é um instrumento útil do Estado para manter a ordem estabelecida na legislação brasileira através da repressão, mas lembremos que tal atividade é exercida por seres humanos que muitas vezes tem condições de trabalho e salários precarizados ocasionando conflitos que se desdobram em rebeliões em forma de paralizações, aquartelamentos e greve. O relatório em análise fecha as portas para qualquer brecha ao direito democrático da greve ainda que as condições de trabalho se tornem impossíveis, inseguras e absurdas. O objetivo central desse artigo é garantir que seja qual for a situação o efetivo militar estará à disposição do poder público para reprimir e para isso não é possível conceder nenhum direito democrático no interior das forças armadas blindando a rígida hierarquia.

CONCLUSÃO:

Os trabalhadores do funcionalismo público têm nos últimos anos protagonizado lutas e greves importantes por uma série de reivindicações econômicas e democráticas. O governo federal bem como o poder público estadual e municipal tem enfrentado conflitos com trabalhadores organizados em luta que não aceitam a falta de diálogo e a precarização das condições de trabalho no serviço público aprofundada pelo advento das terceirizações. Os governos têm tomado medidas duras contra o funcionalismo jogando em suas costas ajustes fiscais que atendem aos interesses do sistema financeiro principalmente em época de crise econômica mundial. Mas como se isso não bastasse, temos acompanhado gestões administrativas do poder público absurdamente incompetentes e irresponsáveis como o recente caso do governo do distrito federal que terminou seu mandato no ano de 2014 deixando o funcionalismo com salários atrasados. Lamentavelmente ninguém é punido por tamanha irresponsabilidade e os trabalhadores ficam completamente desamparados pela justiça que na maioria das vezes se manifesta contra os apelos do movimento sindical. A regulamentação do direito de greve do funcionalismo público que se expressa no projeto de lei em análise, tem o objetivo central de limitar um direito garantido na constituição federal e somente com a construção de uma ampla unidade no movimento sindical vamos conseguir derrotar essa iniciativa que avança no congresso nacional. Lamentavelmente a regulamentação do direito de greve conta com ativa participação da base aliada do governo Dilma que é formado também por ex-sindicalistas que usaram do artificio da greve em muitos momentos de suas vidas políticas como o único recurso possível para defender direitos e avançar em conquistas. Esperamos que esse artigo possa contribuir para que os sindicatos filiados à FASUBRA tenham a compreensão das consequências da aprovação de tal projeto de Lei e que desde já se articulem mobilizando esforços em todo país.

Direção Nacional da FASUBRA

Fonte: FASUBRA.

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