Tem 942, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, passa a considerar válida a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme previsto na Lei Federal 8.213/1991
A notícia é importante para trabalhadores com direito à insalubridade e à periculosidade, para quem se aposentou e para quem está prestes a se aposentar trabalhando sob essas condições. No dia 31 de agosto de 2020, ao fazer o julgamento da repercussão geral – Tema 942, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de o servidor público converter o tempo de trabalho especial em tempo comum para fins de aposentadoria.
Em linhas gerais, o STF admitiu que servidores que trabalham em ambientes nocivos à saúde e à integridade física poderão fazer a conversão dos tempos (de contribuição especial em comum), usando os multiplicadores previstos no Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal 8.213/1991).
O julgamento do tema (942 pelo STF) tornou legal a aplicação da Lei 8.213 para se fazer a conversão do período especial em comum, usando os multiplicadores 1,4 (para homens) e 1,2 (para mulheres). A Lei do Regime Geral da Previdência Social permite tal conversão. Já a Lei Federal do RJU (8.112/1990) não regulamenta tal conversão.
Vamos a dois exemplos de como os multiplicadores podem mudar a contagem da aposentadoria:
Um servidor que tenha trabalhado por 20 anos em condições insalubres poderá aplicar o fator 1,4 no tempo trabalhado. Para efeitos de aposentaria, o tempo trabalhado será de 28 anos (20 x 1,4 = 28).
Uma servidora que tenha trabalho por 20 anos, nas mesmas condições, poderá fazer a conversão, considerando-se 24 anos trabalhados (20 x 1,2 = 24).
Quem tem direito e está prestes a se aposentar vai conseguir se aposentar imediatamente?
NÃO! Cada caso é um caso. E é preciso avaliar cada situação.
Além disso, a decisão do STF não vincula a esfera administrativa. As ONs (15 e 16 de 2013, do governo federal) ainda estão em vigor. A gestão central da Ufes não acenou que vai acatar a decisão do Supremo, imediatamente.
Fato é que a decisão é muito importante e poderá trazer impactos tanto para a aposentadoria quanto para o abono permanência para aquelas e aqueles que trabalham (ou trabalharam) sob condições insalubres ou de periculosidade.
Portanto, a orientação do Sintufes é: PROCURE O SETOR JURÍDICO DO SINDICATO PARA QUE SEU CASO SEJA AVALIADO PONTUALMENTE.
Isso vale para quem se aposentou recentemente e trabalhava recebendo em condições insalubres ou de risco à vida; quem está prestes a se aposentar e não conseguiu por conta da Reforma da Previdência e das ONs 15 e 16; quem tinha trabalhado sobre essas condições na iniciativa privada; entre outros.
“São diversos casos e não há uma solução geral para todos os casos. É preciso que o setor Jurídico do Sintufes avalie a situação de cada sindicalizada e de cada sindicalizado que possa ter direito à aposentadoria especial. A partir daí, será necessário fazer os cálculos para saber o que pode mudar na aposentadoria e no recebimento eventual de abono permanência retroativo”, expõe a coordenação de Assuntos Jurídicos do Sintufes.
A coordenação reforça: “a conquista do direito não está dada. Não basta solicitar na Ufes. Se for o caso, o Sintufes terá de entrar na Justiça. Por isso, precisamos do contato das nossas sindicalizadas e nossos sindicalizados”.
ATENDIMENTO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA: O atendimento presencial será feito de segunda a quinta, nos seguintes horários: 🕘 Goiabeiras: 9h às 13h; 🕖 Hucam: 7h às 11h
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Decisão altera abono permanência
A decisão traz impactos na contagem do tempo para aposentadoria e, consequentemente, na percepção do abono de permanência. Pode ter servidoras/es com direito à reparação do abono permanência retroativo. Como exposto acima, é preciso avaliar o caso de cada trabalhador/a ou aposentada/o.
Reforma da Previdência
A decisão do STF passa a assegurar o direito à conversão do tempo especial em comum, após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), garantindo direito levando em consideração a Lei Federal (8.213/1991) até que haja previsão para essa conversão em uma lei específica para os servidores públicos.
Ou seja, quem atua sob condições insalubres ou de periculosidade, e teve algum impacto no que tange à aposentadoria por conta da Reforma da Previdência também poderá ser beneficiado com a decisão do STF. A Reforma tirou a possibilidade de reduzir um ano de trabalho por um ano a mais de contribuição. Mas agora esse cálculo pode ser considerado, a depender de cada situação.
Súmula vinculante 33 e ONs 10, 15 e 16 do Governo Federal
Com o julgamento do Tema 942, o STF voltou a permitir que seja aplicado o que estava previsto na Orientação Normativa 10 (de 5 de outubro de 2010), do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
Ou seja, quem estava no RJU (Lei Federal 8112/1991), trabalhando em condições especiais, poderia fazer a conversão prevista na Lei da Previdência Social (8.213/1990).
Em 2014, o STF aprovou a súmula vinculante 33, que também versava sobre a aplicação da das regras da aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social para servidores públicos. Porém, de acordo com o entendimento das ONs 15 e 16, a SV 33 não definia a possibilidade de conversão do período especial em comum.
Sintufes em defesa da categoria!
Em 2014, o Sintufes ajuizou quase 30 ações de pessoas que tiveram as aposentarias revistas com base nas ONs, (15 e 16 do MPOG) que tiraram o tempo convertido de especial em comum após 1990.
Repercussão geral*
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
*Informações retiradas da página do STF.
Decreto 4.827/2003: conversão do tempo especial em comum
Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Entre em contato com o Sintufes
A tabela de conversão acima traz distinções dos fatores multiplicadores para homens e mulheres, levando em consideração o tempo a se converter da aposentadoria especial em comum. O tempo de contribuição necessário (para aposentadoria especial) pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Por isso, o Sintufes reafirma a importância de cada sindicalizada e de cada sindicalizado que atuou (ou atua) exposta/o a agentes nocivos, entre em contato com o sindicato para que o setor Jurídico do Sintufes apure cada caso.
‘Mutirão’ do Jurídico
Importante salientar que o Sintufes está recolhendo informações para realizar um verdadeiro ‘mutirão’ do setor Jurídico do sindicato. A iniciativa do Sintufes visa judicializar diversas questões, dentre elas as referentes ao Tema 942 do STF.